A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a legislação, o empregado pode optar por rescindir o contrato e pleitear as mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa quando o empregador comete faltas graves. Essa modalidade é, na prática, uma forma de proteger o trabalhador contra abusos e condutas que tornam inviável a continuidade da relação de emprego.
1. Hipóteses Legais para Rescisão Indireta
O artigo 483 da CLT elenca algumas situações em que o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta. Entre elas, podemos destacar:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários ao que foi acordado no contrato;
- Tratamento rigoroso ou desrespeitoso por parte do empregador ou seus representantes;
- Perigo manifesto de mal considerável, que envolve o risco à segurança ou saúde do empregado;
- Descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador, como o não pagamento de salários, ausência de recolhimento de FGTS ou atraso recorrente nos pagamentos;
- Redução do trabalho do empregado, afetando o valor do salário, desde que essa redução não seja amparada por acordo ou convenção coletiva.
A rescisão indireta é um dos temas mais relevantes no direito trabalhista brasileiro, sendo popularmente conhecida como a “justa causa do empregador”. Trata-se da hipótese em que o empregado, ao ter seus direitos violados pela empresa, pode romper o contrato de trabalho e, ainda assim, ter acesso às verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

2. Conceito de Rescisão Indireta
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a legislação, o empregado pode optar por rescindir o contrato e pleitear as mesmas verbas devidas em uma dispensa sem justa causa quando o empregador comete faltas graves. Essa modalidade é, na prática, uma forma de proteger o trabalhador contra abusos e condutas que tornam inviável a continuidade da relação de emprego.
3. Hipóteses Legais para Rescisão Indireta
O artigo 483 da CLT elenca algumas situações em que o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta. Entre elas, podemos destacar:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários ao que foi acordado no contrato;
- Tratamento rigoroso ou desrespeitoso por parte do empregador ou seus representantes;
- Perigo manifesto de mal considerável, que envolve o risco à segurança ou saúde do empregado;
- Descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador, como o não pagamento de salários, ausência de recolhimento de FGTS ou atraso recorrente nos pagamentos;
- Redução do trabalho do empregado, afetando o valor do salário, desde que essa redução não seja amparada por acordo ou convenção coletiva.
4. Procedimento para Pleitear a Rescisão Indireta
É importante que o trabalhador siga alguns passos ao decidir pela rescisão indireta, a fim de evitar prejuízos futuros. Recomenda-se que o empregado:
- Notifique o empregador sobre as irregularidades, buscando, se possível, resolver a questão extrajudicialmente.
- Colete provas que demonstrem a falha do empregador, como testemunhas, documentos, conversas, e-mails, etc.
- Busque assistência jurídica para formalizar a rescisão e dar entrada na reclamação trabalhista, pleiteando as verbas rescisórias devidas, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em abono de emprego.
Ao ingressar com a ação judicial, o empregado deverá provar as faltas cometidas pelo empregador, pois o simples desejo de rescindir o contrato não é suficiente. É fundamental que a decisão seja motivada por uma violação de direitos, conforme elencado no artigo 483 da CLT.
5. Verbas Rescisórias na Rescisão Indireta
Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito às mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, tais como:
- Saldo de salários;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos).
6. Dificuldades na Comprovação
Uma das principais dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores ao pleitear a rescisão indireta é a comprovação das faltas graves cometidas pelo empregador. É comum que empregados enfrentem resistência no ambiente de trabalho após notificarem as irregularidades, ou ainda que percam o acesso a provas essenciais para o processo, como documentos internos da empresa.
Dessa forma, o acompanhamento de um advogado trabalhista especializado é imprescindível, tanto para orientar o trabalhador durante a coleta de provas quanto para formalizar a rescisão de maneira correta e evitar a descaracterização do pedido.
Conclusão
A rescisão indireta é um mecanismo essencial para garantir que o empregado não permaneça vinculado a uma empresa que descumpre suas obrigações legais. Embora o processo para formalizar a rescisão dependa de provas robustas e o reconhecimento judicial, ele oferece ao trabalhador uma forma de se desvincular do empregador sem perder seus direitos.
Por isso, é fundamental que o empregado esteja bem assessorado e ciente de seus direitos para buscar a rescisão indireta de forma eficaz, garantindo o acesso às verbas rescisórias devidas e a proteção legal necessária.
Esse é um tema de grande importância no direito do trabalho e pode ser determinante para a proteção dos direitos dos trabalhadores em situações de abuso ou descumprimento contratual por parte do empregador.