Estabilidade da Gestante: Direito Garantido e Proteção no Ambiente de Trabalho

A estabilidade da gestante é um direito fundamental assegurado às trabalhadoras brasileiras e tem como principal objetivo garantir a segurança e proteção durante o período de gestação e após o parto. Esse benefício visa evitar que as trabalhadoras gestantes sejam dispensadas de forma arbitrária ou sem justa causa, preservando não só o emprego, mas também o sustento da família.

Fundamento Legal da Estabilidade da Gestante

A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

A norma estabelece que a empregada possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito se aplica tanto a trabalhadores contratados em regime CLT quanto a empregadas domésticas, temporárias e terceirizadas.

 Além disso, o fato de o empregador não ter ciência da gestação no momento da dispensa não afastado o direito da gestante à estabilidade, desde que a gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual.

  • Período de Estabilidade

A estabilidade da gestante compreende duas fases principais:

  1. Do início da gravidez até o parto: A partir do momento em que a gravidez é confirmada, a trabalhadora já está protegido pela estabilidade. A legislação não exige que uma empregada comunique formalmente a empresa sobre a gestação para que o direito seja assegurado.
  2. A estabilidade da gestante é um dos principais direitos trabalhistas assegurados às mulheres no Brasil, e tem como objetivo garantir que a trabalhadora grávida não seja demitida arbitrariamente durante o período de gestação e após o parto. Esse direito é fundamental para promover a segurança financeira da gestante e da criança, além de evitar abusos por parte do empregador.

Fundamento Legal da Estabilidade da Gestante

A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. De acordo com essa norma, a empregada tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Esse direito aplica-se a todas as trabalhadoras, independentemente de o empregador ter ou não conhecimento da gravidez no momento da demissão. Em outras palavras, mesmo que a trabalhadora seja dispensada sem justa causa e, posteriormente, comprove que já estava grávida no momento da demissão, ela tem o direito à estabilidade e poderá ser reintegrada ao emprego ou indenizada pelo período correspondente.

  • Abrangência da Estabilidade

A estabilidade da gestante é um direito que se aplica a diversas categorias de trabalhadoras, tais como:

  1. Trabalhadoras com contrato de trabalho indeterminado: É a situação mais comum, em que a trabalhadora possui vínculo empregatício regular.
  2. Trabalhadoras temporárias e terceirizadas**: Mesmo nos casos de contrato temporário, a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido esse direito, entendendo que a gestação é um fato superveniente que garante a proteção.
  3. Empregadas domésticas: Com a Emenda Constitucional nº 72/2013, as trabalhadoras domésticas passaram a ter os mesmos direitos trabalhistas das demais empregadas, incluindo a estabilidade da gestante.
  4. Trabalhadoras em contrato de experiência**: A estabilidade também é garantida, mesmo em contratos de experiência, desde que a gravidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato.
  • Período de Estabilidade

A estabilidade da gestante cobre todo o período que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso significa que, durante esse tempo, a trabalhadora não pode ser dispensada sem justa causa.

Esse período é contado da seguinte forma:

  1. Desde a confirmação da gravidez: A estabilidade inicia-se assim que a gravidez é confirmada, independentemente de a trabalhadora comunicar ou não o empregador de imediato.
  2. Até cinco meses após o parto: A proteção se estende por cinco meses após o nascimento da criança, garantindo que a mãe tenha tempo para se adaptar ao retorno ao trabalho e à nova rotina familiar.
  • Efeitos da Dispensa sem Justa Causa

Caso a empregada gestante seja demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, ela terá o direito de ser reintegrada ao emprego, ou, caso a reintegração não seja possível, de receber uma indenização equivalente aos salários e demais verbas trabalhistas que teria direito até o término do período de estabilidade. Esse direito à indenização abrange:

– Salários do período;

– Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

– 13º salário proporcional;

– FGTS, com a multa de 40%;

– Direitos relativos ao período de licença-maternidade.

Se a empresa se recusar a reintegrar a empregada ou a indenizá-la, ela poderá buscar a Justiça do Trabalho para garantir a reparação dos seus direitos.

  • Exceções à Estabilidade

Existem poucas situações em que a estabilidade da gestante pode ser afastada. Uma delas é a demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, que elenca as faltas graves que podem justificar a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Nesses casos, mesmo gestante, a trabalhadora poderá ser demitida.

Outra exceção é no caso de extinção da empresa ou fechamento da filial onde a empregada trabalha. Nessas situações, como não há mais a continuidade da atividade empresarial, a estabilidade não se mantém.

  • Pedido de Demissão e Acordo Rescisório

Se a empregada gestante desejar pedir demissão, ela pode fazê-lo, mas é importante que essa decisão seja voluntária e sem pressões do empregador. Em algumas situações, o pedido de demissão pode precisar de homologação perante o sindicato da categoria ou a Justiça do Trabalho, justamente para evitar que a gestante renuncie a um direito sem estar plenamente informada de suas garantias.

Já no caso de rescisão por acordo entre as partes, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe a possibilidade de o empregado e o empregador rescindirem o contrato de forma consensual. No entanto, a estabilidade da gestante impõe limites a essa modalidade, uma vez que a proteção legal visa assegurar a subsistência da mãe e do bebê.

  • Proteção Adicional à Gestante

Além da estabilidade no emprego, a legislação trabalhista assegura outros direitos à gestante, como:

  1. Licença-maternidade: Garantia de 120 dias de licença remunerada, podendo ser prorrogada por mais 60 dias para empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
  2. Mudança de função: Caso a função desempenhada pela trabalhadora apresente riscos à sua saúde ou à do feto, ela tem direito à mudança temporária de função ou setor, sem prejuízo salarial.
  3. Intervalos para amamentação: Após o retorno ao trabalho, a trabalhadora tem direito a dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até que o filho complete seis meses de idade.
  4. Conclusão

A estabilidade da gestante é uma importante proteção garantida pela legislação trabalhista brasileira, com o objetivo de assegurar que a trabalhadora grávida não seja prejudicada em um momento delicado de sua vida. Esse direito é essencial para a proteção da maternidade e para garantir que a gestante tenha segurança no emprego durante a gravidez e nos primeiros meses de vida do bebê.

Empregadores e empregadas devem estar atentos aos direitos e deveres relacionados à estabilidade da gestante, garantindo que a legislação seja cumprida e evitando eventuais litígios trabalhistas. A busca por uma assessoria jurídica especializada pode ser fundamental para esclarecer dúvidas e assegurar o cumprimento das normas legais.

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